codigo estrada_fleetmagazine_pt
As gestoras de frotas, empresas de aluguer de automóveis e entidades financeiras titulares de contratos de leasing automóvel passaram a integrar a lista de entidades responsáveis pelo pagamento das coimas resultantes das contraordenações rodoviárias.

A nova redação do artigo 135.º estabelece, por um lado, que a responsabilidade principal pelas infrações ao volante passam, agora, também a recair no locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando não seja possível identificar o condutor e, por outro, que o locatário tem também uma responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas e multas.

As implicações práticas são fáceis de adivinhar: ao contrário do que acontecia com o anterior Código da Estrada, em que a responsabilidade pelas contraordenações eram apenas do condutor ou do titular do documento de propriedade, agora as empresas (ou pessoas singulares) que tenham os seus veículos em regime de leasing, são também responsabilizadas deixando a aplicação de sanções de estar limitada à condução ou à propriedade do veículo.

“Ainda que a responsabilidade das pessoas coletivas já esteja consagrada no âmbito das contra-ordenações rodoviárias, é feita, agora, uma imputação direta e autónoma da responsabilidade do locatário por determinadas infrações”, esclarece Mariana Fiadeiro, da sociedade de advogados Estúdio Jurídico Ejaso, em declarações publicadas n.º 20 da edição impressa de Março da Fleet Magazine.

No entanto, a jurista sublinha que podem existir dúvidas na aplicação prática do novo artigo 135.º, já que a lei não esclarece, se “a impossibilidade de identificação do condutor” respeita à autoridade administrativa que aplica a coima ou à impossibilidade do locatário de identificar o condutor.

O novo Código apenas “iliba” as empresas locatárias se estas provarem que o condutor utilizou abusivamente a viatura. No entanto, pelo pagamento das coimas e das custas do condutor, o locatário é sempre subsidiariamente responsável, não se contemplando a exclusão de responsabilidade do caso de utilização abusiva.

Os utilizadores dos chamados “carros de serviço”, assim como os restantes, são agora obrigados a apresentar o cartão de contribuinte junto das autoridades policiais, se ainda tiverem o antigo bilhete de identidade, arriscando a coima de 30 euros pela falta.
Esta é só uma das mais de 60 alterações introduzidas ao Código da Estrada.

Fique a par das alterações mais importantes na edição impressa de Março da Fleet Magazine