O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que altera o Código da Estrada e alguma legislação complementar, entra em vigor a partir de 9 de janeiro de 2021.

O objetivo de incrementar a segurança rodoviária, as alterações e correcções ao Código da Estrada incidem sobre o regime sancionatório e ainda sobre algumas medidas de desburocratização e transparência, visando tornar os procedimentos mais simples e acessíveis para cidadãos e empresas.

O agravamento da coima pelo uso do telemóvel durante a condução é uma das alterações.

Assim, o valor da coima pelo uso do telemóvel durante a condução duplica, passando os respetivos limites para 250 a 1.250 euros.

À semelhança da condução sob o efeito de álcool, passa também a dar lugar à subtração de três pontos na carta de condução, em vez dos anteriores dois pontos.

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Entre as medidas de simplificação e eficiência destaca-se a faculdade de poder apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação, nomeadamente o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução e outros documentos de que o condutor deve ser portador, através da aplicação id.gov.pt, para iOS e Android.

Quando não estiverem garantidas as condições de validação dos dados, o condutor tem 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou, em alternativa, proceder ao envio por email do PDF certificado através da aplicação id.gov.pt.

No caso de haver a necessidade de apreensão dos documentos é obrigatória a entrega dos mesmos junto da autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de 5 dias.

No âmbito das notificações de infrações ao Código da Estrada, passa também a ser possível a assinatura autógrafa digital, bem como através da leitura de dados biométricos.

Os condutores de veículos descaracterizados afetos ao transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica (TVDE) passam a estar incluídos no grupo de condutores sujeitos ao regime especial, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 g/l.

Para aumentar a segurança dos utilizadores da via pública, bem como dos utilizadores de trotinetes e de outros veículos equiparáveis a velocípedes, foram introduzidas alterações ao Código da Estrada, estabelecendo requisitos técnicos no que concerne a trotinetas com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico.

Foi ainda aumentada a potência máxima contínua admitida para os velocípedes a motor,  mantendo-se a limitação de 25 Km/h.

No que se refere à exigibilidade do uso de capacete por parte dos condutores e passageiros de velocípedes com motor, trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, auto-equilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos, fica clarificada a não obrigatoriedade, pese embora seja recomendada a utilização daquele dispositivo de segurança.

Passa também a ser proibida a permanência de autocaravanas ou similares (classificação prevista na Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, do Conselho Diretivo do IMT, I.P.), em local de estacionamento na via pública e com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (pernoita).

Não é ainda permitido o estacionamento deste género de veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro (aparcamento) fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

Os valores das coimas variam entre os 60 e os 600 euros.

As medidas constantes destas alterações, disponíveis no site da ANSR (www.ansr.pt), visam contribuir para o aumento da segurança rodoviária rumo à Visão Zero, em que ZERO é o único número aceitável de vítimas na estrada.

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