O peso da componente fiscal nas despesas relativas à aquisição e manutenção de viaturas é efectivamente relevante e tem vindo a ser um factor crítico na decisão das empresas no que se refere à composição das suas frotas.
O maior ou menor agravamento das tributações autónomas em IRC, o escalão do ISV ou o montante do IUC são, sem dúvida, variáveis que as empresas colocam na “equação” quando comparam os diferentes automóveis que ponderam adquirir. Em muitos casos, são mesmo as questões fiscais a determinarem a escolha final.
Também os fabricantes de automóveis incluem a questão fiscal quando definem os modelos a comercializar em cada país, percebendo que as escolhas dos seus clientes não se podem dissociar do impacto muito significativo que o factor fiscal assume.
Para o referido exercício de escolha das suas frotas, o IVA não assumia grande preponderância uma vez que, regra geral, se verificava historicamente a exclusão do direito à dedução no caso das viaturas de turismo (i.e., veículo automóvel que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial).
Ainda assim, não podemos dissociar o sucesso que as viaturas a gasóleo tiverem em Portugal durante muito anos do facto de a legislação fiscal permitir, independentemente do tipo de viatura em causa, a dedução de, pelo menos, 50% do imposto suportado com a aquisição de combustíveis (contrariamente ao que sucede com a gasolina, em que a regra geral é a exclusão integral do direito à dedução do IVA).
No entanto, o papel do IVA ganhou uma importância acrescida na decisão das empresas quando o legislador permitiu, sob algumas condições, que o IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas seja dedutível quando que estejam em causa viaturas eléctricas e híbridas ‘plug-in’, ainda que sejam consideradas viaturas de turismo. Esta dedução do IVA permite reduzir de modo quase directo o custo de aquisição das viaturas (por via da recuperação do imposto), mas traz também ganhos colaterais, como seja a possibilidade de reduzir a taxa de tributação autónoma em IRC, em virtude do enquadramento num escalão inferior. Acresce a isto a recente declaração do Ministro do Ambiente de que o Governo está a ponderar permitir a dedução do IVA incorrido com a aquisição de gasolina utilizada em viaturas híbridas ‘plug-in’.
No entanto, a questão da dedução do IVA nas referidas despesas encerra ainda outros aspectos que importa ter em atenção e que podem fazer cair por terra a possibilidade de as empresas beneficiarem efectivamente de uma poupança fiscal quando adquirem viaturas ligeiras de passageiros ou mistas eléctricas ou híbridas ‘plug-in’.
Com efeito, o primeiro requisito que importa cumprir para que se possa equacionar a dedução do IVA prende-se com o custo de aquisição das viaturas relevante para efeitos de IRC, uma vez que, de acordo com o estabelecido no Código daquele imposto, tal custo não pode exceder os 62.500 Euros para as viaturas eléctricas e os 50.000 Euros para viaturas híbridas ‘plug-in’. Mas há mais…
O referido Código estabelece ainda que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas.
Assim, resulta das regras enunciadas que a mera aquisição de uma viatura de turismo eléctrica e híbrida ‘plug-in’, ainda que dentro dos limites legalmente estabelecidos, não assegura por si só o direito à dedução do respectivo IVA, sendo necessário que as viaturas estejam conexas com a actividade desenvolvida pela empresa adquirente e esta actividade seja sujeita e não isenta do imposto. Por exemplo, a simples aquisição de uma viatura eléctrica ou híbrida ‘plug-in’ que esteja atribuída a um colaborador para o seu uso pessoal e sem que exista conexão com uma actividade tributável em IVA, não assegura o direito à dedução do imposto (que deverá assim ser considerado como fazendo parte do custo de aquisição da viatura e, eventualmente, implicar uma subida de escalão para efeitos de determinação da taxa de tributação autónoma em IRC aplicável).