Os encargos relacionados com as viaturas em que tenha sido celebrado acordo com os trabalhadores aos quais as mesmas estejam afetas, conforme previsto no parágrafo 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS, não são sujeitos a Tributação Autónoma (TA).

Ou seja, havendo acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, a entidade patronal fica dispensada de TA sobre os encargos associados à viatura.

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No entanto, o rendimento em espécie associado à utilização da viatura ou qualquer acréscimo salarial de forma a compensar o trabalhador pelo ónus fiscal suportado será refletido na base de incidência do IRS e das contribuições para Segurança Social do trabalhador.