A principal alteração da fiscalidade automóvel em 2017 é o fim do Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, nos moldes que decorriam do art.º 25 da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016.

Em sua substituição, o Estado vai atribuir uma redução do ISV até 562,5 euros, na “introdução no consumo de um veículo de baixas emissões”, nomeadamente de “um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula”, o que significa a possibilidade de locação financeira do veículo.

O documento de Orçamento de Estado indica que o pedido do incentivo deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), juntamente com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).

“Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade”, acrescenta o documento, sendo que só podem beneficiar do incentivo “os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada”.

Este incentivo é directo, ou seja, não pressupõe o abate de um veículo e é financiado pelo Fundo Ambiental.

No que se refere à aquisição de veículos eléctricos novos, está também previsto um incentivo directo de 2.250 euros.

Em esclarecimento prestado à UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente justifica desta forma o fim do incentivo ao Abate em Veículos com mais de 10 anos e a criação de um incentivo directo, sem natureza fiscal:

“Ao desacoplar o incentivo à aquisição de um veículo de baixas emissões do incentivo ao abate de veículos fim de vida pretende-se que o futuro proprietário de um VE possa acumular o incentivo fornecido pelo Estado, com os valores de retoma de veículos usados”.

A ACAP indica que este incentivo será regulamentado em legislação separada, tal como foi transmitido verbalmente a esta associação pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Sem alteração ficaram os incentivos fiscais para os veículos elétricos e híbridos plug in, nomeadamente a isenção de Tributação Autónoma, redução de ISV, IUC e IVA.

IRC e Tributação autónoma

Vão passar a ser tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (número 9 do artigo 88.º do CIRC)

Os encargos efetuados ou suportados são aqueles que o forem no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em vigor.

Recorde-se que a lei previa que só eram sujeitos a tributação os encargos dedutíveis.

ISV – Imposto Sobre Veículos

De um modo geral, as taxas de ISV relativas à componente de cilindrada e à componente ambiental aumentam cerca de 3%.

É também criada uma isenção de ISV para automóveis ligeiros de passageiros destinados à atividade de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência.

A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo essa isenção ultrapassar o montante de 7800 euros.

Os veículos com estas características não podem representar mais de 10% da frota da entidade beneficiária e esta isenção só é aplicável aos veículos matriculados após a entrada em vigor da lei.

O site da ANECRA disponibiliza um simulador ISV para alguns veículos (bem como para o IUC de veículos a partir de 2007) conforme as tabelas de 2017.

IUC – Imposto Único de Circulação

O Imposto Único de Circulação tem um agravamento médio de 0,8% em todas as tabelas.

A novidade é uma nova tabela destinada aos veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados após 1 de Janeiro de 2017, que agrava o impostos em 38,08 euros, para veículos com emissões de CO2 superiores a 180 e até 250 g/km ou 65,25 euros, para veículos com emissões superiores.

São também alterados alguns pontos, incluindo a alínea relativa à isenção dos veículos destinados ao transporte de pessoas, como Táxis, letra “A” e letra “T”

Estes passam a estar isentos de IUC desde que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, aplicável apenas a veículos matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2017.

ISP – Imposto Sobre Produtos Petrolíferos

A taxa de ISP aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante aumenta 3%, de 127,88 euros por 1000 kg para 131,72 euros por 1000 kg.

A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante aumenta 1%, de 2,84 euros por GJ para 2,87 euros por GJ e, quando usado como combustível, aumenta de 0,30 euros por GJ para 0,303 euros por GJ.

Em, 2017, vai manter-se em vigor o adicional às taxas do ISP, de 7 cêntimos por litro para a gasolina e de 3,5 cêntimos por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Está previsto o crescimento da receita no montante de 70 milhões de euros.

O Governo manifestou também a intenção de reduzir este imposto sobre a gasolina, compensando as receitas com o aumento do imposto sobre o gasóleo.