A imputação da viatura ao trabalhador enquanto “rendimento em espécie” exclui a empresa ou ENI de Tributação Autónoma dos encargos com esse automóvel. Estas são as condições que têm de ser respeitadas e as contas que devem ser feitas para descobrir quanto se ganha com tal decisão

Os custos de utilização de uma viatura de empresa podem ser significativamente agravados por causa da Tributação Autónoma, sobretudo das enquadradas no escalão mais elevado deste imposto.

Para reduzir o impacto da Tributação Autónoma nos encargos com uma viatura, as empresas podem decidir efetuar acordos escritos com os utilizadores destas viaturas, no sentido de estas lhes serem imputadas, enquanto rendimento em espécie, no âmbito do regime de trabalho dependente.

“Em 2021, vimos uma alteração significativa nas tributações autónomas para os veículos híbridos plug-in, pelo que será relevante efetuar estes cálculos de comparação entre a Tributação Autónoma e a tributação da remuneração em espécie”, justifica José Pedro Farinha, CEO da Viseeon Portugal, uma rede de serviços de consultoria financeira.

Híbridos plug-in: que autonomia considerar para efeito de benefício fiscal?

Este acordo entre a entidade patronal e o trabalhador ou membro de órgão social (MOE), sobre a imputação a estes da referida viatura automóvel, é enquadrado no ponto 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, no que respeita aos rendimentos da categoria A.

Não pode ser descurado o facto de qualquer contrato ou acordo escrito com colaboradores dever ter adequado suporte jurídico, de forma a garantir a observância legal de questões de direito laboral.

A empresa deve incluir este rendimento na declaração mensal de remunerações da Autoridade Tributária e na declaração de rendimentos a entregar ao funcionário. Deve constar ainda nos rendimentos declarados no anexo A da declaração modelo 3 de IRS, que é entregue anualmente pelo colaborador. 

Segurança social

José Pedro Farinha alerta que “será ainda fundamental avaliar a questão da Segurança Social, pois a poupança poderá ser ainda maior caso esta remuneração não esteja sujeita a contribuições para a Segurança Social.

Quanto mais caro for o veículo, maior será a taxa de tributação autónoma, logo maior será o impacto da poupança fiscal, quando comparada com a atribuição da viatura ao colaborador e a sua tributação em sede de IRS”.

Em sede de Segurança Social, as condições que determinam que a utilização pessoal da viatura constitui base de ocorrência contributiva do trabalhador, com o qual exista acordo escrito, está prevista no artigo 46.º- A (“Uso pessoal de viatura automóvel”) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

De forma resumida, tais condições referem que:

  • A viatura a que respeita o acordo escrito deve estar atribuída, em permanência, ao trabalhador;
  • Os encargos decorrentes do uso da viatura são integralmente suportados pela entidade empregadora;
  • Existe menção expressa da faculdade do seu uso para fins pessoais, durante 24 horas por dia;
  • O trabalhador não possui regime de isenção de horário de trabalho.

O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

Fiscalidade Verde e Tributação em sede de IRS: vale a pena optar pela atribuição de viatura enquanto rendimento em espécie?

Como fazer as contas?

 O quadro que se segue mostra o resultado deste enquadramento.

EMPRESA TRABALHADOR OU MOE
Tributação autónoma 0 n/a
IRS (considerando uma taxa de 43%) n/a 5.747,82 €
TSU (23,75% + 11%) 3.174,67 € 1.470,37 €
Total de impostos  3.174,67 € 7.218,19 €

Segue-se a sua explicação:

  • Viatura ligeira de passageiros, com motor a gasolina ou a gasóleo, adquirida em janeiro de 2021, pelo valor de 43.050 euros (3.º escalão de Tributação Autónoma, encargos sujeitos à taxa de 35%);
  • A empresa estima 5 anos de vida útil, de que resultam 8.610 euros de depreciação anual (20% a cada ano);
  • No exercício de 2020, as restantes despesas com a viatura são de 2.500 euros.

Para efeitos de IRS, a remuneração foi assim determinada:

  • Rendimento anual = 0,75% x valor de mercado da viatura x número de meses de uso pessoal da viatura

O valor de mercado da viatura foi definido da seguinte forma:

  • Valor de mercado = Valor de aquisição – (Valor de aquisição x coeficiente de desvalorização de viaturas)

O cálculo do coeficiente de desvalorização da viatura, que tem por base a portaria n.º 383/2003 de 14 de maio, necessário para o apuramento do rendimento médio anual em espécie no IRS, resultou da seguinte tabela:

Desvalorização Valor de Mercado Rendimento Anual
1.º Ano 0,00% 4.3050 € 3.874,5 €
2.º Ano 0,20% 3.4440 € 3.099,6 €
3.º Ano 0,35% 27.982,5 € 2.518,425 €
4.º Ano 0,45% 23.677,5 € 2.130,975 €
5.º Ano 0,55% 19.372,5 € 1.743,525 €

(Total: 13.367,03 euros x 43% = 5.747,82 euros)

Tomando em conta os valores referidos inicialmente, não havendo acordo escrito, os encargos com tributações autónomas suportados pela empresa seriam de 19.442,50 euros.

Tributação autónoma (*): 19.442,50 euros

Com afetação da viatura ao trabalhador ou MOE: 3.174,67 euros

(*) TA anual: (8.610 + 2.500) x 35% = 3.888,50 euros; TA em cinco anos: 3.888,50 x 5 anos = 19.442,50 euros

“Com este exemplo, podemos verificar que, se optarmos pela tributação em sede de IRS como rendimento em espécie, existe uma diminuição na tributação sobre o automóvel, mas também existirá uma transferência de tributação da empresa para o colaborador. Será uma questão de ponderação ou até mesmo de compensação”, conclui o CEO da Viseeon Portugal.