Esta tributação extraordinária recai sobre as despesas apresentadas por uma empresa ou profissional, entendidas pelo legislador como não estando diretamente relacionadas com as atividades empresariais desenvolvidas.
Daí a razão da Tritubação Autónoma (TA) incidir também, entre outras, sobre as despesas de representação, nomeadamente com refeições e viagens, quando não faturadas a clientes.
Pelo contrário, não se encontram sujeitos a TA os encargos com algumas viaturas de mercadorias.
https://fleetmagazine.pt/2020/07/17/opiniao-a-tributacao-autonoma-nas-viaturas/
De acordo com o ponto 3 do artigo 88.º do Código do IRC, nesse âmbito incluem-se os “ligeiros de utilização mista e os automóveis ligeiros de mercadorias que, embora tributados pela tabela B do Imposto sobre Veículos (ISV), beneficiam de taxas reduzidas ou de taxas intermédias, como as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Código do ISV”.
Ficam também dispensados de TA os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente do seu custo de aquisição (o qual só assume relevância no que respeita à faculdade de dedução do IVA).
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes ou destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, também não são sujeitos a este imposto. Por exemplo, as viaturas utilizadas como Táxi ou TVDE ou ainda ao nível das locadoras, quando os respetivos veículos se destinam à prática da atividade de aluguer de viaturas sem condutor.
Porém, embora as empresas de rent-a-car ou gestoras de frota não fiquem sujeitas a TA, relativamente às viaturas que constituam o objeto da sua atividade, os utilizadores profissionais destas viaturas são, regra geral, tributados autonomamente.
Estas situações em que não há lugar a TA tanto se aplicam a empresas como a ENI com contabilidade organizada.