O IUC, Imposto Único de Circulação, sofre um ligeiro agravamento em 2017, segundo os valores incluídos na proposta de Orçamento de Estado para o próximo ano.
Assim, no artigo 170.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, são alterados alguns pontos, incluindo na alinea relativa à isenção dos veículos destinados ao transporte de pessoas, como táxis.
Na alínea e) do art. 5.º do Código do Imposto Único de Circulação refere a isenção de IUC para “veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 160g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi”.
Foi ainda criada uma taxa adicional para os veículos mais poluentes, acima de 180 g/km de CO2 e de 250 g/km de CO2 (ver valores mais abaixo).
A contribuição extraordinária de IUC, aplicada a veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, mantém -se em vigor durante o ano de 2017.
Os artigos alterados nas tabelas previstas para os automóveis ligeiros no próximo ano são as seguintes:
Artigo 9.º do Código do IUC, lei n.º 22-A/2007
Artigo 10.º do Código do IUC, lei n.º 22-A/2007
2 – Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional. (mantêm-se os coeficientes anteriores:
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
2010 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15