Como medida excecional de estímulo às empresas e à economia em geral, o governo alterou os requisitos necessários e prorrogou o prazo de vigência do regime de moratória no crédito, ou seja a possibilidade de suspender temporariamente o pagamento das obrigações pecuniárias devidas por diferentes tipos de contratos.

Aplicado ao negócio automóvel, o VWFS foi das primeiras entidades a anunciar a aplicação deste regime e a estendê-lo aos contratos de renting dos seus clientes.

Para ajudar a desfazer dúvidas sobre esta importante medida que tem como data-limite para a adesão o próximo dia 30 de junho de 2020, pedimos a Rui Chaves, Fleet Sales Manager no Volkswagen Financial Services respostas simples e diretas a um conjunto de questões dentro deste âmbito:

Concretamente em que consiste uma moratória?

No contexto da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, tornou-se urgente a tomada de medidas de apoio às empresas portuguesas com vista a assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da respetiva atividade económica.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março veio aprovar uma moratória, possibilitando a suspensão do pagamento de obrigações pecuniárias resultantes de operações de crédito concedidas a empresas com sede e atividade económica em Portugal.

A que regimes de financiamento se aplica?

Todas as soluções de financiamento bancário oferecidas pelo Volkswagen Financial Services – Contratos de Crédito, Auto Crédito, Locação Financeira (“Leasing”) ou Aluguer de Longa Duração (“ALD”) – encontram-se abrangidas pelo presente regime legal.

Fora do âmbito da moratória legal, no caso do renting, estamos também a proporcionar o prolongamento do prazo dos contratos de renting, até 3 meses, aos clientes que o requisitarem e cujos contratos acabam dentro os próximos 3 meses.

Que condições uma empresa ou um ENI precisa de ver reunidas para ter direito a solicitar?

Consideram-se beneficiários do regime legal, as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias (ou estando não ultrapassem os limiares de materialidade constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e do Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu)
  • Não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou em execução por qualquer instituição financeira
  • Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social

Na mesma medida, são beneficiários das presentes medidas os Empresários em Nome Individual desde que o contrato de financiamento tenha sido celebrado para fins de exercício da atividade profissional em Portugal, excluindo-se assim os contratos celebrados com Particulares na qualidade de Consumidores.

Quem beneficia da moratória fica dispensado de qualquer pagamento?

Neste período apenas será devido o pagamento de valores correspondentes a Seguros, Imposto Único de Circulação (IUC) e serviço de manutenção.

Caso o Cliente opte pela suspensão relativamente a créditos mantendo o vencimento de juros, durante o período em que vigorar a presente medida, será devido o pagamento dos juros.

Há um diferimento da dívida com agravamento de juros ou quaisquer outras alterações de contrato, nomeadamente taxas de juro contratadas inicialmente?

Não.

Até quando pode solicitar e até quando está previsto vigorar uma moratória, ou seja, quando termina o regime especial e retorna o pagamento “normal” da dívida?

Os Clientes podem solicitar a adesão até dia 30 de junho, sendo que o período da moratória pode vigorar até dia 31 de Março de 2021.

Existe ou pode perdão parcial da dívida?

Não.

No caso de, durante ou findo o prazo do direito à moratória a atividade cessar ou declarar insolvência, o que acontece?

O processo decorre como numa situação normal, o contrato é rescindido por incumprimento, de acordo com as condições previstas no contrato e de acordo com a lei.