2017-orcamento-estadoA grande alteração no que respeita ao automóvel, incluída na proposta de orçamento de Estado para 2017, pode ser o desaparecimento do Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, contemplado pelo art.º 25 da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016.

Assim, o artigo 25.º passa apenas a contemplar uma redução do ISV até 562,5 euros na “introdução no consumo” de “um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula”, com esta redação abrindo espaço para que a mesma pode ser efetuada através de locação financeira.

O fim do incentivo ao abate para veículos em fim de vida pode ter a ver com a fraca adesão dos consumidores a este benefício.

No projeto de lei do Orçamento de Estado para 2017, o artigo 25.º tem a seguinte redação:

“Artigo 25.º”

Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões (anteriormente “Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida”)

1 – A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até € 562,5, nos termos do presente artigo.

2 – É mantida a redação deste ponto do artigo: “A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos”

3 – O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).

4 – Anterior n.º 7: “Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.

5 – Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.

Recorde-se que artigo 54.º da Lei n.º 7-A/2016 (que veio alterar a Lei n.º 82-D/2014, conhecida como “Reforma da Fiscalidade Verde”) garantia que os anteriores benefícios fiscais atribuídos na aquisição de veículos novos elétricos, híbridos plug-in ou quadriciclos pesados elétricos deveria vigorar até 31 de dezembro de 2017, com a redução de 50% dos valores previstos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.

“Em 2016, o incentivo é de 2.250 euros para os veículos elétricos e de 1.125 euros para os híbridos ‘plug-in’. No ano que vem esses valores descem para metade. Hoje sei que até ao final de 2017 tenho um incentivo. Coisa que o Governo anterior não fez, o que significa que o incentivo tinha acabado a 31 de dezembro de 2015”, garantia José Mendes, secretário de Estado adjunto e do Ambiente à revista “Veículos Elétricos” em junho de 2016.

UVE explica como se mantém o beneficio nos veículos elétricos

Posteriormente à redação deste artigo, a UVE – Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos emitiu um comunicado com a interpretação que dá à proposta de Orçamento de Estado para 2017, apresentada pelo atual governo.

Congratula-se a UVE com “reintrodução dos incentivos à aquisição de veículos elétricos desacoplada da obrigatoriedade de entrega de um veículo com mais de 10 anos para abate, medida que se mostrou totalmente desadequada (no 1.o semestre de 2016 foram apenas 17 – dezassete – os pedidos deste incentivo), pois a generalidade das marcas que comercializam veículos elétricos têm em vigor campanhas de retoma do veículo usado que ultrapassam o valor do incentivo em vigor”.

Segundo esta associação, o Artigo 142.º “cria um incentivo à aquisição de veículos de baixas emissões, vulgo veículo elétrico, com
dotação orçamental no valor de 2.250 euros, financiados pelo Fundo Ambiental, sucessor do Fundo Português de Carbono. Este valor indicia a atribuição de 1.000 incentivos de 2.250€ na compra de um veículo elétrico, sem necessidade de entrega de um veículo com mais de 10 anos, para o ano de 2017”, explica o comunicado.

O referido Artigo 142.º incluído na proposta de Orçamento de Estado para 2017 refere:

“Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, será criado um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.”