“Tributação Autónoma“: eis um conceito que preocupa os empresários no momento de comprar ou afetar viaturas à sua esfera empresarial. Como regra, os impostos sobre o rendimento incidem sobre o lucro. No entanto, a tributação autónoma, que faz parte do apuramento do imposto sobre o rendimento (quer ao nível do IRS quer do IRC), tributa as despesas com as viaturas. De facto, sendo um bem que pode ser facilmente desviável para fins particulares, o legislador entendeu penalizar este tipo de encargos.
As atividades empresariais em Portugal podem ser organizadas de diferentes formas. Podem, por exemplo, ser constituídas sociedades, o que para efeitos fiscais se traduz num sujeito passivo de IRC, mas também podem ser exercidas pelas pessoas em nome individual, ou seja, por um sujeito passivo de IRS (o comum trabalhador independente ou empresário em nome individual). Uma mesma viatura adquirida por estas diferentes formas de organização empresarial estará sujeita a distintas taxas de tributação autónoma.
https://fleetmagazine.pt/2020/07/08/tributacao-autonoma-perguntas-e-respostas/
As regras, o tipo de viaturas sujeitas, os limites de valor e as taxas de tributação autónoma são diferentes entre os Códigos do IRS e do IRC, pelo que importa tomar nota de alguns aspetos.
Por exemplo, uma viatura ligeira de passageiros, adquirida por 22 mil euros, por um empresário em nome individual que esteja enquadrado no regime de tributação com base nas regras da contabilidade organizada, será sujeita a uma taxa de tributação autónoma de 20 por cento. Esta mesma viatura, adquirida por uma sociedade, estará sujeita a uma taxa de 10 por cento.
Se para o exemplo anterior a viatura adquirida for de 38 mil euros, o empresário continua a ser sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 20 por cento, enquanto a sociedade verá os seus encargos tributados à taxa de 35 por cento.
Acresce que, se esta sociedade apresentar prejuízos fiscais, a partir do terceiro ano de atividade a tributação autónoma será de 45 por cento.
Neste exemplo foram consideradas as taxas normais. Se as viaturas adquiridas fossem híbridas plug-in, GPL ou GNV, beneficiavam de taxas reduzidas previstas para cada uma das situações.
Outra diferença relevante a ter em conta: em IRS, apenas os encargos que foram dedutíveis em termos fiscais são tributados. Já em IRC, serão todos os encargos em que o sujeito passivo incorre com a viatura, pelo que, o valor referente à depreciação na parte que não é fiscalmente aceite é igualmente sujeito a tributação autónoma (dupla penalização).
https://fleetmagazine.pt/2020/07/10/tributacao-autonoma-para-empresas-e-eni/
Existem outras desconformidades entre os códigos fiscais. Daqui resultam alterações ao longo dos anos que ocorrem só em sede de IRC. Intencionalmente, ou por lapso de memória, o legislador não contempla a mesma alteração em sede de IRS.
A mais recente prende-se com o combustível GPL. Neste momento, em sede de IRC os veículos movidos a GPL já não beneficiam da redução de taxa, o que continua a acontecer em sede de IRS. Outra mudança ocorrida há uns anos está relacionada com o tipo de viatura. Atualmente existem alguns veículos de mercadorias que são sujeitos a tributação autónoma em IRC, mas em sede de IRS continuam apenas a ser tributadas autonomamente as viaturas ligeiras de passageiros.