O uso de viatura assume especial importância em algumas profissões, não só para o desenvolvimento da sua atividade, mas também como forma de compensação salarial. Atendendo às diversas formas de utilização das viaturas, o legislador fiscal não deixou de estar atento e desencadear medidas de forma a não deixar de receber tributos relativos a um benefício decorrente da utilização da viatura em benefício próprio do trabalhador.
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A tributação das diferentes viaturas
No que respeita à tributação dos diferentes tipos de viaturas, o legislador fez questão de aplicar uma tributação distinta consoante a tipologia de viaturas. Assim, para efeitos dos impostos sobre rendimentos, há uma clara distinção entre as viaturas ligeiras de passageiros e mistas (apesar de haver algumas exceções para o uso de viaturas ligeiras de passageiros afetas à exploração, como veremos adiante) e as viaturas de mercadorias e pesadas de passageiros, que têm um enquadramento em sede de IRC semelhante a outros bens da empresa.
As viaturas ligeiras de passageiros, considerando que podem ser afetas com muito mais facilidade a fins que não são os imediatos da empresa, são passíveis de um enquadramento fiscal particular que daremos conta de seguida:
Depreciações – O Código do IRC limita a dedução dos gastos com depreciações quando as viaturas não estejam afetas ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo. Assim, a limitação do gasto com depreciações nesta tipologia de viaturas depende do tipo de motorização e do valor de aquisição.
Só são dedutíveis os gastos com depreciações até à depreciação calculada entre o menor dos valores: aquisição ou limite estabelecido para a dedutibilidade fiscal (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho). A depreciação sobre o valor que excede o limite não é aceite como gasto fiscal, apesar de ser objeto de Tributação Autónoma.
Caso as viaturas de passageiros estejam afetas à exploração (afetos ao serviço público de transportes ou se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, como escolas de condução, rent-a-car) estes limites não se aplicam e as depreciações são totalmente dedutíveis (v. Tabela 1).
Motorização | Gasóleo, gasolina e híbrida | Híbrida plug-in | GPL e GNV | Elétricas |
Limite do valor de aquisição | 25.000 euros | 50.000 euros | 37.500 euros | 62.500 euros |
Tributação Autónoma – A Tributação Autónoma é uma figura prevista no Código do IRC que visa tributar, não o lucro, mas a realização de despesas. As despesas suportadas com viaturas ligeiras de passageiros e mistas são algumas das despesas que o IRC demanda Tributação Autónoma.
As taxas variam mediante vários fatores, nomeadamente, a motorização e o valor de aquisição. Estão sujeitas a esta tributação todas as despesas com as viaturas, nomeadamente, as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis, portagens, estacionamentos e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (v. Tabela 2).
Custo de aquisição | Gasóleo, gasolina e híbrida | Híbrida plug-in | GPL e GNV | Elétricas |
Inferior a 27.500 euros | 8,5% | 2,5% | 2,5% | 10% se o custo de aquisição exceder os 62.500 euros |
Igual ou superior a 27.500 euros e inferior a 35.000 euros | 25,5% | 7,5% | 7,5% | 10% se o custo de aquisição exceder os 62.500 euros |
Igual ou superior a 35.000 euros | 32,5% | 15% | 15% | 10% se o custo de aquisição exceder os 62.500 euros |
Pode haver dispensa de Tributação Autónoma num de dois casos:
- A viatura esteja afeta ao serviço público de transportes ou se destine a ser explorada no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- Seja celebrado um acordo escrito com o trabalhador para imputação de rendimento em espécie no IRS, no âmbito da categoria A – Trabalho dependente.
Como facilmente podemos constatar, a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas tem um impacto na fatura fiscal da empresa, por via da não aceitação da dedução de determinados gastos e por via da tributação de despesas que podem ascender aos 32,5%, sem contar com majorações derivadas da existência de prejuízos fiscais.
A tributação em IRS
Relativamente à atribuição de viaturas a colaborador ou administrador, o artigo 2.º do Código do IRS, que trata dos rendimentos da Categoria A – Trabalho dependente, determina que qualquer remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza é tributada.
Assim, para que a utilização de viatura automóvel constitua, obrigatoriamente, rendimento de trabalho dependente é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação da viatura.
Refere o Código do IRS que o rendimento anual pela atribuição do uso de viatura automóvel é obtido através da seguinte fórmula: Valor a tributar = Valor de mercado (reportado a 1 de janeiro do ano em causa) x 0.75% x meses de utilização.
O mesmo código considera “valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.
Assim, o valor tributado não será a soma dos custos suportados com a viatura, mas um rendimento presumido obtido através da fórmula mencionada.
A Segurança Social
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para efeitos de determinação da base de incidência contributiva, consideram-se remunerações, além das prestações pecuniárias, as prestações em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
Assim, o Código Contributivo determina quais as prestações do trabalho dependente que estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social. As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte podem ser consideradas como base de incidência contributiva. Clarifica a lei contributiva que se considera que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
- A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
- Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
- Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
Além das condições acima referidas, também se considera que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afeta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
Mas, nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, esta componente não constitui base de incidência.
Quando for verificada que a utilização da viatura corresponde a base de incidência contributiva, o valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 por cento do custo de aquisição da viatura.
Verificamos, pois, que existe uma diferença entre SS e IRS, no que se refere a valor e critérios de incidência para efeitos de tributação do uso de viatura.
E se as taxas de Tributação Autónoma sobre viaturas forem revistas?*
Por exemplo, no caso de viaturas PHEV (Plug-in Hybrid Electric Vehicle), que têm vindo a assumir relevância no parque automóvel de empresas. Em IRC, os gastos suportados com estas viaturas estão sujeitos a taxa reduzida de Tributação Autónoma. Assim, algumas medidas para mitigar a fatura fiscal com estas viaturas passam por:
- Diminuir os gastos com a viatura, por exemplo, com a revisão da vida útil da viatura. Os gastos com depreciações de viaturas PHEV devem ser imputados com base na sua vida útil. De forma generalizada, é considerada uma vida útil de quatro anos. No entanto, para efeitos fiscais, a vida útil de uma viatura ligeira pode variar entre os quatro e os oito anos, o que se pode traduzir num gasto anual menor, uma vez que será diluído por mais períodos. De notar que a vida útil e o valor residual podem (e devem) ser revistos anualmente e, caso estejam desadequados, devem ser ajustados às estimativas mais recentes.
- Proceder a um acordo de utilização da viatura com o colaborador. Este acordo irá dispensar a empresa da Tributação Autónoma sobre os gastos suportados, mas irá constituir rendimento sobre o trabalhador. Isso fará com que esse trabalhador seja tributado em IRS pela utilização da viatura. Esta substituição tributária não será feita com base nos gastos suportados pela empresa, mas através de um rendimento presumido que corresponde a “Valor de mercado (reportado a 1 de janeiro do ano em causa) x 0.75% x meses de utilização”.
*Nota do editor: à data da elaboração deste artigo ainda não tinha sido entregue a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025, na qual se podem verificar alterações (baixa) nas taxas de Tributação Autónoma aplicadas a viaturas adquiridas por empresas. Saiba mais.