Há várias medidas de apoio à mobilidade, como o incentivo ao car-sharing, bike-sharing e até à compra de bicicletas por parte das empresas para uso dos colaboradores,  incluídas na Proposta de Lei 257/XII.

Na utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing, são majorados em 10% os gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e em 40% no caso de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

Os benefícios traduzem-se na majoração dos gastos em sede de IRC ou IRS e, de forma transversal, na aplicação da taxa reduzida de IVA, nos serviços de reparação de velocípedes.

É possível acumular este benefício com o relativo à aquisição de passe de transportes públicos coletivos.

As despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes são majoradas em 20% para efeitos de determinação do lucro tributável. Obedece a condições, descritas mais adiante.

Os serviços de reparação de velocípedes passam a usufruir da aplicação da taxa reduzida de IVA. (É aditada a verba 2.31 à lista 1 anexa ao Código do IVA, aprovado  pelo Decreto-Lei n.º 394-8/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação: «2.31 – Serviços de reparação de velocípedes.»)

Segue-se a parte respeitante do texto incluído na Proposta de Lei 257/XII com detalhe das condições para atribuição dos benefícios:

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharíng

1 – É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110% ou 140%, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car­ sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.

3 – O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.0 do Código do IRC, relativo à aquisição de passes de transporte públicos coletivo, com o limite, em qualquer caso, de € 6 250 por trabalhador dependente.

Despesas com frotas de velocípedes

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.