O regresso de incentivos fiscais à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida é uma das medidas incluídas na Proposta de Lei 257/XII. O benefício é traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de subsídios, que podem atingir:

– 4.500 euros, no caso de introdução no consumo de um veículo elétrico novo;
– 3.250 euros no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo;
– 1.000, no caso de introdução no consumo de veículo quadriciclo pesado elétrico novo.

O texto da proposta completa é o que se segue, incluindo as condições e procedimentos necessários para benefíciar do incentivo

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 – É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:

a) 4 500 euros, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;

b) Redução de ISV até 3 250 euros, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;

e) 1 000 euros, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.

O incentivo fiscal ao abate de viaturas em fim de vida é traduzido na redução do ISV ou na atribuição de um subsídio

2 – A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.

3 -Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;

e) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

4 – O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

5 – Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e e) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, l.P. (APA, l.P.), instruídos com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

6 – O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.

7 – Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.

8 -O subsídio previsto nas alíneas a) e e) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, l.P. (IMT, l.P.), à AT, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4500, a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.

Instrução

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, l.P., aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.

2 – A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.