Proposta de Lei 257/XII que, entre outras medidas, atribui benefícios nas taxas de Tributação Autónoma que respeitam aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, movidas a GPL ou GNV foi aprovada.

As taxas de tributação autónoma de 10%, 27,5% e 35% passam a ser de 5%, 10% e 17,5% para viaturas híbridas plug-in e 7,5%, 15% e 27,5% para viaturas GNV (gás natural) e GPL (gases de petróleo liquefeito).

As taxas aplicáveis em função do custo de aquisição das viaturas passam a ser:

  ≤ 25.000 euros De 25.000 a 35.000 euros ≥ 35.000 euros
Energia elétrica 0% 0% 0%
Híbridas Plug-in 5% 13,5% 17,5%
GPL ou GNV 7,5% 20,5% 27,5%
Restantes 10% 27,5% 35%

Simultaneamente, a proposta de Lei 249/XII, também já aprovada, altera o Ponto 3 do artigo 88 do CIRC. O objetivo é passar a tributar autonomamente os veículos com homologação europeia “N1” (Viaturas N1 na tabela A do código do ISV com Tributação Autónoma)

Abordando especificamente a sua incidência nos encargos com viaturas, o artigo 88 do Código do IRC – Taxas de Tributação Autónoma -, passará a ter a seguinte redação (em negro as alterações):

(…)

Ponto 3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos (proposta de Lei 249/XII), motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.

Alterações à lei, no âmbito de uma reforma da fiscalidade ambiental, vai originar mexidas nas taxas de Tributação Autónoma sobre os encargos com as viaturas

(…)

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:

a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

(…)

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.

(…)

14— As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

15— As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

(…)

17 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (proposta de Lei 257/XII)

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (proposta de Lei 257/XII)

Este conjunto de alterações aguarda agora a promulgação da Presidência da República e a respectiva publicação em Diário da República.