As taxas de Tributação Autónoma aplicadas aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros vão passar a incidir também sobre os modelos ligeiros de mercadorias abrangidos pela Tabela A do ISV, que inclui veículos com peso bruto até 3500Kg, lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, destinados ao transporte alternado, ou simultâneo, de pessoas e carga.
Esta é a uma das alterações incluídas numa proposta de proposta de Lei 249/XII, entretanto já aprovada e que aguarda promulgação. O seu objectivo é passar a tributar autonomamente os veículos com homologação europeia N1 (ligeiros de mercadorias) colectados em sede de ISV, pela tabela A, à taxa de 100 %, deixando estes de beneficiar de isenção.
Com efeito, neste momento, nos termos do Artº 88º do Código do IRC, estão sujeitos a tributação autónoma apenas os automóveis ligeiros de passageiros com motores de combustão interna, estando isentos os automóveis eléctricos e os veículos de mercadorias.
A tabela A do ISV foi criada com o propósito inicial de abranger exclusivamente versões de passageiros. Contudo, o surgimento de veículos aparentemente semelhantes a automóveis ligeiros de passageiros, mas com uma homologação europeia N1, não enquadráveis em nenhumas das taxas da tabela B, levou a que, em 2011, a tabela A passasse a tributar de forma residual estas viaturas.
Em traços muito gerais, a homologação europeia “N1″ classifica como viaturas de mercadorias, veículos cuja capacidade de carga iguala ou ultrapassa a de transporte de passageiros. Daí que, para conseguir que o volume (em peso) de carga supere o previsto para os ocupantes, alguns veículos “N1″ em comercialização disponham apenas de 4 lugares.
A Tributação Autónoma não vai incidir sobre qualquer veículo de mercadorias tributado pela tabela B, mantendo-se a isenção, nomeadamente, veículos de dois lugares derivados de versões de passageiros (vulgarmente conhecidos como “Van”) porque, embora paguem 100% da taxa de ISV, estão sujeitos à tabela B deste imposto (“automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm”).
O texto em que a FLEET MAGAZINE se baseia para elaborar esta notícia consta da proposta de alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), apresentada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que foi aprovada, na especialidade, no dia 20 de Novembro. (proposta de Lei 249/XII)
O n.º3 do artigo 88.º (Taxas de Tributação Autónoma) vai passar a incluir, na sua redação, a parte do texto que se encontra destacada: “São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica…”
O n.º 1 do artigo 7,º refere-se apenas a viaturas abrangidas pela tabela A do ISV, citando a alínea b) “… automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia”.
Significa, portanto, que só os automóveis ligeiros de mercadorias, que não beneficiem de redução de ISV e sujeitos à Tabela A do referido imposto, vão ser tributados autonomamente pelos mesmos escalões dos restantes modelos de passageiros.
O código deste Imposto concretiza no artigo seguinte (8.º) quais são os tipos de veículos que beneficiam da aplicação de taxas intermédias correspondentes a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.
(Altera a informação inicial que incluía os derivados de passageiros abrangidos pela tabela B do ISV)