A tributação autónoma (TA) é um dos vários impostos que empresas e Empresários em Nome Individual (ENI) com contabilidade organizada pagam, em 2021, pela utilização de um veículo ligeiro de passageiros afeto à atividade.

Este imposto é pago quer a viatura esteja registada em nome próprio ou alocada a uma gestora de frota ou empresa de rent-a-car.

Fique a conhecer a base de incidência deste imposto, as taxas aplicadas dependendo do tipo, utilização e preço de aquisição da viatura e ainda as reduções e isenções consagradas no regime fiscal em vigor em 2021.

Aplicada de forma independente de outras obrigações fiscais por parte das empresas, no que respeita à sua incidência sobre a frota automóvel ou mobilidade profissional, a Tributação Autónoma representa um custo bastante elevado que exige um esforço constante de procura de novas soluções.

É taxada sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias (que não sejam tributadas pelas taxas reduzidas, nem pela taxa intermédia, previstas no Código do Imposto sobre Veículos), motos ou motociclos.

Consideram-se encargos as depreciações, as rendas ou alugueres, os seguros, a manutenção e conservação do veículo, as despesas com estacionamento, as portagens, os combustíveis e os impostos que decorrem da posse ou utilização do veículo.

Porém, os encargos com a deslocação em viatura própria do trabalhador são também tributados autonomamente (à taxa de 5%), quando ao serviço da entidade patronal, “não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário”, conforme o número 9 do artigo 88.º do Código do IRC.

Carros Elétricos: Tudo o Que Precisa de Saber. Guia Completo

Empresas e ENI com limites e taxas distintas de Tributação Autónoma (o que muda nos PHEV)

As empresas e empresários em regime individual com contabilidade organizada são alvo de taxas e de escalões diferenciados, que variam consoante o custo de aquisição da viatura.

As taxas de Tributação Autónoma incidem sobre a aquisição e sobre todos os restantes custos associados à viatura (adquirida desde 1 de janeiro de 2021).

No caso das EMPRESAS, as taxas aplicáveis correspondem a:

Uma alteração ao Artigo 88.º, n. º 18 do Código de IRC veio alterar as viaturas elegíveis para efeitos de benefício de taxas reduzidas de Tributação Autónoma.

Assim, apenas as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in com uma autonomia mínima de 50 km no modo elétrico e emissões C02 homologadas (WLTP) inferiores a 50 g/km podem ter os respetivos encargos tributados autonomamente a  5%, 10% e 17,5% (consoante o escalão de Tributação Autónoma, definido pelo seu preço de aquisição deduzido do montante do IVA).

Independentemente de terem sido adquiridas em 2020 ou em anos anteriores, só os encargos com viaturas híbridas plug-in que cumpram estes requisitos beneficiam de taxas reduzidas de Tributação Autónoma a partir de 1 de janeiro de 2021.

Já no caso de EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL (ENI) com contabilidade organizada, as taxas a aplicar são de:

  • 10%, com custo de aquisição até 20 mil euros;
  • 20%, se o custo de aquisição for igual ou superior a 20 mil euros.

Os encargos suportados são tributados independentemente de existir registo de lucros ou prejuízos fiscais.

Prejuízo

No entanto, em caso de prejuízo fiscal no período de tributação, a Tributação Autónoma aplicável às empresas é agravada em 10 pontos percentuais.

Porém, estão isentas deste agravamento em 10% de Tributação Autónoma, as cooperativas, as micro, pequenas e médias empresas, com prejuízo em 2020 e 2021, relativamente a encargos tributados nestes anos.

“Isenção” de Tributação Autónoma

Esta tributação extraordinária recai sobre as despesas apresentadas por uma empresa ou profissional, entendidas pelo legislador como não estando diretamente relacionadas com as atividades empresariais desenvolvidas.

Daí a razão da Tributação Autónoma incidir também, entre outras, sobre as despesas de representação,  nomeadamente com refeições e viagens, quando não faturadas a clientes.

Não são encontram sujeitos a Tributação Autónoma os encargos com algumas viaturas de mercadorias, nomeadamente os ligeiros de utilização mista e os automóveis ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Código do ISV.

Ficam também dispensados de TA os encargos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente do seu custo de aquisição (o qual só assume relevância no que respeita à faculdade de dedução do IVA).

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes ou destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, também não são sujeitos a este imposto. Por exemplo, as viaturas utilizadas como Táxi ou TVDE ou ainda ao nível das locadoras, quando os respetivos veículos se destinam à prática da atividade de aluguer de viaturas sem condutor.

Porém, embora as empresas de rent-a-car ou gestoras de frota não fiquem sujeitas a TA, relativamente às viaturas que constituam o objeto da sua atividade, os utilizadores profissionais destas viaturas são, regra geral, tributados autonomamente.

Estas situações em que não há lugar a TA tanto se aplicam a empresas como a ENI com contabilidade organizada.

Taxas reduzidas de Tributação Autónoma para empresas e ENI

A necessidade de uma mobilidade mais sustentável, expressa com a Reforma da Fiscalidade Verde, veio contemplar um conjunto de incentivos e desagravamentos fiscais para determinados tipos de veículos.

Tais desagravamentos materializam-se na redução das taxas de tributação autónoma aplicadas sobre os encargos com veículos movidos a GNV e GPL, para este último, apenas ainda possível para veículos utilizados por ENI com contabilidade organizada.

Para os veículos movidos exclusivamente a GNV, as taxas reduzidas aplicáveis para empresas correspondem a 7,5%, 15% e 27,5%, respetivamente.

No que se refere aos ENI, o Código do IRS estende a aplicação de taxas reduzidas aos veículos movidos exclusivamente a GPL, além do GNV.

Para estes, as taxas a aplicar são, respetivamente, de 7,5% e 15%, em vez das taxas normais de 10% e 20%.

Em relação às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas de Tributação Autónoma aplicáveis a ENI são reduzidas a metade: 5% e 10%, nomeadamente para veículos até 20 mil euros ou com valor igual ou superior a este limite.

Quanto às viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, conforme já referido, também os ENI com contabilidade organizada beneficiam de uma exclusão de sujeição a tributação  autónoma, com referência aos respetivos encargos.

Acordo com o colaborador dispensa a empresa de TA

Os encargos relacionados com as viaturas em que tenha sido celebrado acordo com os trabalhadores aos quais as mesmas estejam afetas, conforme previsto no parágrafo 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS, também não são sujeitos a tributação autónoma.

Ou seja, havendo acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel, a entidade patronal fica, no ano 2021, dispensada de Tributação Autónoma sobre os encargos associados à viatura.

No entanto, o rendimento em espécie associado à utilização da viatura ou qualquer acréscimo salarial de forma a compensar o trabalhador pelo ónus fiscal suportado será refletido na base de incidência do IRS e das contribuições para Segurança Social do trabalhador.