Estas são as tabelas com as Taxas de Tributação Autónoma (TA) sobre encargos com viaturas a vigorar em 2025 (com base na proposta de Orçamento do Estado para 2025, entretanto já aprovada na generalidade).

Viaturas ligeiras de passageiros (novas ou usadas)

Empresas - Sujeitos coletivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (Artigo 88.º do Código do IRC)
Valor de aquisiçãoGasolina/GasóleoHíbridos Plug-in (autonomia EV >50 km; emissões CO2 <50 g/km)*GNV/GPL**Veículos 100% elétricos*
Abaixo de 37.500 euros8%2,5%2,5% (só GNV)Não sujeito a TA
Igual ou acima de 37.500 euros e abaixo de 45.000 euros25%7,5%7,5% (só GNV)Não sujeito a TA
Igual ou acima de 45.000 euros32%15%15% (só GNV)Não sujeito a TA
Igual ou acima de 62.500 euros (+ IVA)32%15%15% (só GNV)10%

 

ENI - Sujeitos individuais passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada (Artigo 73.º do Código do IRS)
Valor de aquisiçãoGasolina/GasóleoHíbridos Plug-in (autonomia EV >50 km; emissões CO2 <50g/km)*GNV/GPL**Veículos 100% elétricos*
Abaixo de 30.000 euros10%5%7,5%Não sujeito a TA
Igual ou acima de 30.000 euros20%10%15%Não sujeito a TA

Viaturas ligeiras de mercadorias (novas ou usadas)

Valor de aquisiçãoGasolina/GasóleoHíbridos Plug-in (autonomia EV >50 km; emissões CO2 <50 g/km)*GNV/GPLViaturas 100% elétricas*
Sem limite de custoNão sujeito a TA***Não sujeito a TA***Não sujeito a TA***Não sujeito a TA***

 

*  e **custo de aquisição considerado sem IVA, se houver lugar à sua dedução (artigo 21 do Código do IVA)

**somente viaturas com motor que funcione exclusivamente a GNV/GPL, classificadas como tal pelo IMT. GPL apenas aplicável a Empresários em Nome Individual com Contabilidade Organizada (IRS)

***aplicável a veículos tributados pela tabela B do ISV. Sobre os encargos com viaturas ligeiras de mercadorias tributadas pela taxa normal da tabela A do Código do ISV (alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV recaem taxas de TA de acordo com o definido para os automóveis ligeiros de passageiros (n.º 3, art.º 88.º)

Na área da mobilidade

  • ALUGUERES INFERIORES A 3 MESES: Os encargos com o aluguer de viaturas ligeiras de passageiros por períodos inferiores a 3 meses, não renováveis, estão sujeitos a uma taxa de TA de 10%, de acordo com a Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira Processo: 2012 001228. Porém, com base na parte final do referido documento (“o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC“), há um entendimento de que, no exercício de 2024, deverá ser aplicada uma taxa de TA de 8,5%. Na mesma ordem de razão, significa que, em 2025, a taxa de TA aplicada a alugueres inferiores a 3 meses passará a ser de 8%;
  • DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA: Os encargos suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, estão sujeitos a uma taxa de TA de 5%, quando não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário (n.º 9, art.º 88.º do CIRC);
  • TÁXI, RENT-A-CAR: Excluem-se de Tributação Autónoma as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo (n.º 6, alínea a), artigo 88.º do CIRC);
  • TRIBUTAÇÃO NA ESFERA FISCAL DO COLABORADOR: Excluem-se de Tributação Autónoma os encargos relacionados com as viaturas em que tenha sido celebrado acordo com os trabalhadores aos quais as mesmas estejam afetas, conforme previsto no parágrafo 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea b) do n.º 6, artigo 88.º do CIRC).

Novidades do Orçamento do Estado para 2025

  • AUTOMÓVEIS a GASÓLEO/GASOLINA (incluindo viaturas híbridas, plug-in ou não, que não tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO/km) : Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, estabelecendo taxas de Tributação Autónoma de 8%, 25% e 32% para viaturas viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos. São também aumentados em 10.000 euros os limites dos custos de aquisição das viaturas nos diferentes escalões, passando a ser em sede de IRC: 1.º escalão inferior a 37.500 euros, 2.º escalão igual ou superior a 37.500 euros e inferior a 45 mil euros, 3.º escalão igual ou superior a 45 mil euros; em sede de IRS: 1.º escalão inferior a 30 mil euros, 2.º escalão igual ou superior a 30 mil euros, mantendo-se, para 2025, as taxas de Tributação Autónoma aplicáveis em 2024. Com excepção destes limites de escalão de Tributação Autónoma aplicáveis a todas as viaturas referidas anteriormente, são mantidas as taxas aplicáveis aos encargos com viaturas com os restantes tipos de motor;
  • SUSPENSÃO DE AGRAVAMENTO EM CASO DE PREJUÍZO FISCAL: Renovação por mais UM ano da suspensão do agravamento em 10% das taxas de Tributação Autónoma em caso de prejuízo fiscal, ao sujeito passivo que tenha obtido lucro tributável em UM dos TRÊS exercícios anteriores e que tenha cumprido no prazo legal as suas obrigações declarativas relativas aos dois exercícios anteriores ou o exercício de 2025 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois exercícios seguintes.