Uma das intervenções mais aguardadas da 7.ª Conferência Gestão de Frotas, a de Renato Carreira da Deloitte, haveria de produzir uma das revelações mais importantes para muitas empresas com frota automóvel: o anúncio do despacho favorável à requerente por parte do CAAD, Centro de Arbitragem Administrativa, a duas reclamações apresentadas por ilegalidade na liquidação de Tributação Autónoma sobre encargos de viaturas afectas a uso exclusivamente profissional.

Os dois acórdãos favoráveis aos pedidos de pronúncia arbitral do CAAD incluem ainda a obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios por parte da Autoridade Tributária.

Apesar de se tratar de um Tribunal Arbitral e de haver apenas duas decisões favoráveis neste sentido, podem constituir fundamento para reclamações idênticas no âmbito desta tão delicada e controversa matéria fiscal.

Expostos os argumentos de ambas as partes, lê-se na decisão por maioria do CAAD, no primeiro processo movido pela empresa requerente à Autoridade Tributária, “a conclusão de que a Requerente fez prova bastante de que os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros que estão em causa nos presentes autos não deviam ter sido sujeitos a tributação autónoma, porque essas viaturas foram, dentro dos mais estritos critérios razoavelmente exigíveis, objecto de uma utilização exclusivamente empresarial”.

De facto, o requerente/empresa, que tem por objecto a gestão de participações sociais e é sociedade dominante de um grupo de sociedades ao qual é aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), fez prova de que um conjunto de viaturas sobre as quais foi liquidada Tributação Autónoma existe um controlo efectivo da utilização “capaz de afastar hipóteses de utilização daquelas para fins privados”, insistindo a requerente, “que os gastos incorridos com os veículos em apreço não constituíram vantagem particular para aqueles que os utilizaram”.

Ao ficar provado que “o grupo de viaturas que a Requerente escolheu como idóneas para ilustrarem esse uso ‘exclusivamente empresarial’, elas estavam sujeitas a condições várias que inviabilizavam um uso particular que conflituasse com o uso empresarial”, o acórdão do CAAD dá ainda “como provado que se tratavam de ‘genuínas viaturas de serviço’, indispensáveis para o funcionamento eficiente das empresas – e que, portanto, por implicação directa, qualquer uso que não fosse ‘exclusivamente empresarial’ interferiria sensivelmente nessa eficiência, na optimização do funcionamento das empresas, na maximização do seu rendimento e do seu lucro”.

Das extensas conclusões dos factos analisados, ressalta que o CAAD concluiu “que a Requerente fez a prova possível, e logo a prova exigível dado o próprio escopo normativo ‘anti-abuso’, quanto ao uso ‘exclusivamente empresarial’ das viaturas em apreço; e que, feita essa prova, daí decorre, de acordo com a linha interpretativa dominante (e, cremos, a única compatível com a legalidade e com a não inconstitucionalidade das tributações autónomas), a não-sujeição dos correspondentes encargos ao regime das tributações autónomas previstas, à data dos factos, no artigo 88º do CIRC”.

Acórdão do CAAD 649/2016-T, de 14.09.2017 dá também parecer favorável a uma das solicitações da requerente, o direito a juros indemnizatórios por liquidação indevida deste imposto.

No mesmo sentido concorre outro acórdão do CAAD, pronunciando-se favoravelmente à pretensão dos factos apresentados por “um grupo relevante na área da comunicação e entretenimento em Portugal (…) com forte presença nos principais segmentos de média e produção de conteúdos audiovisuais, implicando a utilização intensiva de viaturas de serviço”, lê-se no documento.

Solicita a requerente, entre outros, “a anulação da tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros” afetas exclusivamente e de forma provada à atividade da empresa, com a devida compensação de juros indemnizatórios por liquidação indevida de imposto.

De novo no processo 285/2017-T, de 24.05.2018, o CAAD volta por maioria a dar razão às reclamações da Requerente quanto ao pedido de anulação da Tributação Autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros devidamente referenciadas, assim como condena a Requerida (AT) ao pagamento de juros indemnizatórios “relativos aos impostos indevidamente pagos”.