A publicação em Diário da República do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) inclui um conjunto de alterações ao regime de Tributação Autónoma sobre os encargos com viaturas para entidades coletivas (em sede de IRC).

De um modo resumido:

– Os veículos ligeiros com modo de locomoção exclusivamente elétrico, com custo de aquisição igual ou superior a 62.500 euros (mais IVA, nas situações previstas que permitem a dedução deste imposto), passam a ver os respectivos encargos sujeitos a uma taxa extraordinária de 10% de Tributação Autónoma (recorde-se, aplicável apenas em sede de IRC). Até aqui, os encargos com os veículos elétricos estavam totalmente excluídos desta tributação;

– Os veículos ligeiros de passageiros híbridos plug-in, que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais de CO2 inferiores a 50 g/km, vão beneficiar, em 2023, de uma redução de 2,5% na taxa de Tributação Autónoma aplicável em cada patamar de aquisição. Isto é aplicável aos encargos dos veículos adquiridos em anos anteriores, como aqueles que venham a ser adquiridos.

Nenhuma destas novas disposições tem indicação de possuir caráter transitório, o que não significa que não possam vir a ser modificadas em anos fiscais posteriores.

Assim,

Taxas de Tributação Autónoma sobre encargos com viaturas a vigorar em 2023

Viaturas Ligeiras de Passageiros
EMPRESAS - Sujeitos coletivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (Artigo 88.º do Código do IRS)
Valor de aquisição
Gasolina/Gasóleo, incluindo híbridos
Híbridos Plug-in
(autonomia EV >50 km; Emissões CO2 > 50 g/km) (1)
GNV
Gás Natural Veicular
Veículos 100% Elétricos (1)
< 27.500 euros
10%
2,5%
2,5%
Não sujeito a TA
>27.500 <35.000 euros
27,5%
7,5%
7,5%
Não sujeito a TA
> 35.000 euros
35%
15%
15%
Não sujeito a TA
> 62.500 euros (+ IVA)
35%
15%
15%
10%
ENI -Sujeitos individuais passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada (Artigo 73.º do Código do IRS)
< 20.000 euros
10%
5%
7,5%
Não sujeito a TA
> 20.000 euros
20%
10%
15%
Não sujeito a TA
(1) Custo de aquisição considerado sem IVA, se houver direito à sua dedução (art.º 21 do Código do IVA)

A Tributação Autónoma incide sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias (que não sejam tributadas pelas taxas reduzidas, nem pela taxa intermédia, previstas no Código do Imposto sobre Veículos), motos ou motociclos.

Consideram-se encargos as depreciações, as rendas ou alugueres, os seguros, a manutenção e conservação do veículo, as despesas com estacionamento, as portagens, os combustíveis e os impostos que decorrem da posse ou utilização do veículo.

Os encargos com o aluguer de viaturas ligeiras de passageiros por períodos inferiores a 3 meses, não renováveis, estão também sujeitos a Tributação Autónoma. Como não existe um custo de aquisição para este tipo de contratos e, não estando prevista uma taxa de tributação específica para este tipo de encargos, a Autoridade Tributária entendeu que tais encargos serão sujeitos à uma taxa de Tributação Autónoma de 10%.

Os encargos com a deslocação em viatura própria do trabalhador são também tributados autonomamente (à taxa de 5%), quando ao serviço da entidade patronal, “não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário”, conforme o número 9 do artigo 88.º do Código do IRC.

Contudo, os encargos relacionados com as viaturas em que tenha sido celebrado acordo com os trabalhadores aos quais as mesmas estejam afetas, conforme previsto no parágrafo 9) da alínea b) do número 3 do artigo 2.º do Código do IRS, não são sujeitos a Tributação Autónoma.

As taxas de Tributação Autónoma são agravadas em 10% para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários.

O ponto 14 do art.º 88 do Código do IRCs estabelece uma penalização de 10 pontos percentuais nas taxas de Tributação Autónoma, caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no ano a que respeitam os encargos sujeitos a tributação.

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