Os recursos humanos são um fator fundamental no sucesso das organizações, pelo que, as entidades apostam cada vez mais em formas alternativas de retribuição com o objetivo de contratar ou manter os seus talentos.
Pretende-se com este artigo elucidar para os impactos, principalmente fiscais, da utilização e da aquisição de viatura pelos colaboradores ou membro de órgão social (gerentes ou administradores das sociedades).
Utilização pessoal de viatura automóvel
Na esfera do seu beneficiário, o IRS trata a atribuição de viatura como rendimentos de trabalho dependente, nomeadamente como remunerações acessórias.
As remunerações acessórias compreendem todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexção com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Para que a utilização da viatura automóvel constitua rendimento de trabalho dependente é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação de determinada viatura, sendo obrigatório que a viatura gere encargos para a entidade patronal.
Com as alterações promovidas pela Lei de Reforma do IRS em 2015, quando se tratar da atribuição da utilização de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 por cento do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, multiplicado pelo número de meses de utilização da mesma.
Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada, constante de tabela da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio. Apesar da legislação não ir ao pormenor da contagem da idade do veículo, salvo melhor opinião, será de relevar o período de anos e não tendo em consideração a contagem por meses.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
Rendimento anual = 0,75% x valor de mercado da viatura x número de meses de uso pessoal da viatura
sendo,
Valor de mercado = valor de aquisição – (valor de aquisição x coeficiente desvalorização das viaturas acumulado)
Quanto ao acordo escrito, independentemente da forma assumida, desde que escrita, este deve conter expressamente a vontade de atribuição da viatura por parte da entidade patronal e a vontade da respetiva aceitação pelo trabalhador ou membro do órgão social.
A atribuição da viatura ao trabalhador é um rendimento do trabalho dependente em espécie (rendimento que não é pago em dinheiro), não estando sujeito a retenção na fonte nos meses efetivos de utilização, mas será tributado como rendimento anual aquando da entrega do anexo A da declaração de rendimento de IRS (modelo 3) do ano em causa.
A entidade patronal deve fazer constar esse rendimento na declaração anual de rendimentos e retenções na fonte a entregar ao trabalhador, bem como na declaração a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira (declaração mensal de remunerações da AT). Este rendimento não é obrigatório ser relevado no recibo de vencimento, mas sendo-o, deverá estar refletido numa linha separada que corresponda a essas remunerações.
Segurança Social
Em sede de Segurança Social integram a base de incidência contributiva as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador da viatura automóvel, sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, do qual conste:
- A afetação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
- Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
- Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. Ou ainda, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
Não se cumprindo algumas das condições referidas, este rendimento não irá constituir base de incidência contributiva, bem como nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
Neste âmbito, o valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 por cento do custo de aquisição da viatura (ao contrário do IRS, que incide sobre o valor de mercado).
A base de incidência e a respetiva contribuição são consideradas na declaração mensal de remunerações para a Segurança Social a entregar pela entidade empregadora nos meses de utilização da viatura.
A presunção de rendimentos pela utilização de viatura (tanto em IRS, como em Segurança Social) assenta no pressuposto que a viatura que gera encargos para a entidade patronal é usada, não só no âmbito das funções profissionais do trabalhador, mas também na esfera pessoal (nomeadamente nas deslocações casa-trabalho, fins-de-semana e férias).
De salientar que na ótica da entidade empregadora, os encargos relacionados com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo de utilização estão excluídos do âmbito de incidência em sede de tributação autónoma de IRC, independentemente do valor dos encargos suportados com a viatura.
Salvo melhor opinião, continua a aplicar-se a limitação quanto à depreciação em função do valor da viatura, pois ao contrário do que sucede com a tributação autónoma, não há norma que afaste essa limitação quando exista acordo escrito de atribuição da viatura pela entidade empregadora ao trabalhador.
Aquisição de viatura automóvel pelo trabalhador ou membro de órgão social
Em termos de IRS, no caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro do órgão social, o rendimento é constituído pela diferença positiva entre o valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados (rendimentos da atribuição de uso) com a importância paga pela aquisição.
De forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente constante da tabela, nunca poderá resultar um valor inferior a 10 por cento do seu valor de aquisição no ano da matrícula.
A fórmula de cálculo será a seguinte:
Rendimento = Valor mercado – (rendimentos anuais tributados como rendimentos da atribuição do uso + valor pago pelo beneficiário pela aquisição da viatura)
Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
Considere-se o seguinte exemplo:
A sociedade Alfa, Lda. vendeu em 2022 a um colaborador uma viatura automóvel que gerou encargos para a entidade, por 20 mil euros, a qual tinha sido adquirida em estado novo, no ano de 2019, por 50 mil euros. Foi celebrado um acordo escrito para imputação desta viatura ao trabalhador, o qual a utilizou durante os últimos 12 meses.
Nesta situação, deve proceder-se aos seguintes cálculos:
Rendimento pela utilização em 2021: Valor de mercado a 1 de janeiro 2021 = 50.000 euros – (50.000 euros x 0,20) = 40.000 euros
Na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada a aplicar, a idade do veículo é calculada a partir do ano da matrícula, que, no presente caso, é o ano de 2019 o que corresponde a dois anos, segundo a tabela da Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio.
Rendimento mensal = 0,75% x 40.000 euros = 300 euros | Rendimento anual = 300 euros x 12 = 3.600 euros
Rendimento pela aquisição em 2022: Valor de mercado a 1 de janeiro 2022 = 50.000 euros – (50.000 euros x 0,35) = 32.500 euros
Na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada será de aplicar 0,35, pois a idade do veículo em 2022 corresponde a três anos, segundo a referida portaria.
Valor a tributar: 32.500 euros – (3.600 euros + 20.000 euros) = 8.900 euros