São quatro páginas de um despacho assinado a 1 de Agosto de 2018 pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, determinando medidas a aplicar em virtude das novas regras de apuramento das emissões automóveis, nomeadamente por causa do impacto fiscal que o novo ciclo WLTP poderia vir a ter sobre o apuramento do ISV e cálculo do IUC.
Na parte inicial do despacho interno n.º 348/2018 a que a Fleet Magazine teve acesso, é feito o historial de um processo iniciado a 1 de Setembro de 2017, para justificar a necessidade de um novo enquadramento fiscal no apuramento, tanto do Imposto Sobre Veículos, como do Imposto Único de Circulação.
O documento evidencia a complexidade criada pelo novo sistema WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure, obrigatório para as homologações técnicas de novos modelos a partir de 1 de setembro de 2017 e para todos os veículos matriculados a partir de 1 de setembro de 2018), nomeadamente o facto de os veículos terem de ser testados de acordo com características específicas que anteriormente não eram consideradas, nomeadamente acréscimo de equipamento e ainda o apuramento de valores de consumo e emissões em condições reais de circulação.
Isto naturalmente origina valores “que serão significativamente superiores aos valores que resultavam do anterior regime de medição (NEDC), conforme resulta de estudos publicados pela Comissão Europeia”, lê-se no respetivo despacho.
A resolução constata ainda que “tanto para o WLTP, como para o NEDC correlacionado, ainda não existe informação sobre um universo alargado de veículos que permita determinar a exata medida em que o aumento do valor das emissões ocorrerá, por tipo de veículos (passageiros ou mercadorias, tipo de combustível, cilindrada)”.
Face a este quadro e perante as consequências que um aumento abrupto do preço da generalidade dos modelos automóveis, vendidos a partir de 1 de Setembro de 2018, por causa do acréscimo da carga fiscal, poderia vir a ter sobre a atividade económica do sector, “tendo, ainda, presente que a transição do sistema de medição de emissões NEDC para o sistema WLTP deve ser acompanhada de ajustamento das atuais tabelas do CISV e do CIUC, as quais foram aprovadas com o pressuposto do sistema de medição de emissões então existente (NEDC)”, o despacho assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais afirma ser “necessária a clarificação da forma de aplicação das normas tributárias existentes no ordenamento jurídico interno em função do contexto acima descrito, bem como proceder à revisão do enquadramento legal em função da regulamentação europeia”.
Por conseguinte, o despacho cita três medidas a tomar (a quarta respeita ao controlo do cumprimento e uma quinta refere a necessidade de informar o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente), as mais imediatas com vista a “manter a certeza e estabilidade da fiscalidade automóvel, remetendo para data posterior, com base nos dados então disponíveis, a avaliação das consequências do novo sistema de testes WLTP”, como se lê num dos pareceres que acompanha o documento oficial.
Segue-se a transcrição completa das medidas indicadas pelo Ministério das Finanças:
- A AT deve apresentar, no âmbito dos trabalhos de preparação do Orçamento do Estado para 2019, uma proposta de revisão das atuais tabelas de ISV e lUC e das normas que consagram isenções fiscais condicionadas a limites de emissões de C02, ajustando-as aos níveis de emissões decorrentes do novo sistema WLTP.
- No período compreendido entre 1 de setembro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, e no que respeita aos veículos que tenham obtido a primeira homologação técnica posteriormente a 1 de setembro de 2017 (modelos novos), e apenas tenham sido testados de acordo com o novo sistema de medição de emissões WLTP, não existindo valores medidos de acordo com o anterior sistema NEDC para esses mesmos veículos, deverá ter-se em consideração, para efeitos de aplicação das taxas de ISV e IUC e das isenções no âmbito deste impostos que estejam condicionadas pelo nível de emissões de C02, o valor apurado de acordo com o procedimento de “correlação”, definido nos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, e (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017 (“Valores de C02 NEDC”, também designado como “NEDC CORRELACIONADO”), que figurará no Certificado de Conformidade, a par do valor de emissões WLTP;
- No período compreendido entre 1 de setembro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, sempre que estejam em causa veículos que já haviam obtido homologação técnica anteriormente a 1 de setembro de 2017, deverá ter-se em conta, para efeitos de aplicação das taxas de ISV e IUC e das isenções no âmbito destes impostos que estejam condicionadas pelo nível de emissões de CO2, o último valor conhecido de emissões de CO2 determinado de acordo com o ciclo combinado de ensaios realizados ao abrigo do “Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado” (New European Driving Cycle – NEDC), relativo ao modelo, variante, versão, cilindrada e tipo de combustível do veículo em causa, em conformidade com a referida homologação;
No caso dos veículos que preencham estas condições, mas relativamente aos quais tenha sido criada uma nova referência de “versão”, resultante exclusivamente da medição de emissões de CO2 de acordo com o sistema WLTP, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, desde que as restantes características e a designação comercial dos veículos se mantenham inalteradas.
- A AT, em articulação com o IMT, deve promover todas as diligências que se mostrem necessárias ao controlo do correto cumprimento deste despacho, designadamente no que se refere ao ponto anterior, podendo esse controlo ser concomitante ou sucessivo.