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Tributação Autónoma em 2026. O que as empresas que compram e gerem viaturas devem esperar

Conheça as tabelas com as Taxas de Tributação Autónoma sobre encargos com viaturas a vigorar em 2026

05 de Janeiro de 2026

As taxas de Tributação Autónoma (TA) para as empresas mantêm-se em 2026.

A publicação em Diário da República do Orçamento do Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) inclui poucas alterações ao regime de Tributação Autónoma sobre os encargos com viaturas para entidades coletivas (em sede de IRC). As principais alterações fiscais incidem sobre o IRC e ISV de ligeiros de passageiros híbridos plug-in (PHEV).

Taxas de Tributação Autónoma sobre encargos com viaturas a vigorar em 2026

Viaturas Ligeiras de Passageiros
EMPRESAS - Sujeitos coletivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (Artigo 88.º do Código do IRC)
Valor de aquisição
Gasolina/Gasóleo
Híbridos Plug-in
(autonomia EV >50 km; Emissões CO2 >50 g/km) (1)
GNV
Gás Natural Veicular**
Veículos 100% Elétricos (1)
<37.500 euros
8%
2,5%
2,5%
Não sujeito a TA
>37.500 <45.000 euros
25%
7,5%
7,5%
Não sujeito a TA
>45.000 euros
32%
15%
15%
Não sujeito a TA
>62.500 euros
32%
15%
15%
10%
ENI -Sujeitos individuais passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada (Artigo 73.º do Código do IRS)
<30.000 euros
10%
5%
7,5%
Não sujeito a TA
>30.000 euros
20%
10%
15%
Não sujeito a TA
(1) Custo de aquisição considerado sem IVA, se houver direito à sua dedução (art.º 21 do Código do IVA)
** GPL apenas aplicável a Empresários em Nome Individual com Contabilidade Organizada (IRS)

Há, de facto, uma alteração, nomeadamente no que respeita aos veículos PHEV, uma vez que o OE2026 alarga a norma Euro para incluir veículos com emissões inferiores a 80gCO2/km (norma Euro 6e-bis).

O Orçamento do Executivo inclui no artigo 88.º do Código do IRC uma alteração que diz que os automóveis homologados segundo a nova norma de emissões Euro 6e-bis mantêm a redução da taxa de Tributação Autónoma sobre os seus encargos, mas só se exibirem emissões de CO2 até 80g/km.

Relativamente aos veículos que foram apurados com a anterior regra (Euro 6), mantém-se a obrigação de cumprimento de autonomia elétrica mínima de 50 km e emissões de CO2 inferiores a 50g/km.

Assim, pode ler-se no documento, no ponto 18 do artigo 88.º do CIRC, o seguinte:

“No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO(índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5%, 7,5% e 15%”.

O que muda nos PHEV. E porque muda, afinal?

Com esta nova redação, é alargado o conjunto de modelos sujeitos a taxa reduzida de TA – neste caso, os ligeiros de passageiros PHEV homologados de acordo com a nova norma de emissões Euro 6e-bis, que reflete:

  • Mais rigor nos testes, que ficam mais abrangentes e garantem valores de CO2 mais precisos;
  • Maior impacto nos PHEV, uma vez que estes testes e fatores de utilização vão refletir o seu desempenho de forma mais fidedigna. Resultado potencial [e expectável]: valores de emissão de CO2 mais exatos e alinhados com a realidade;
  • Uma maior reflexão do uso real deste tipo de viaturas, dado testar emissões poluentes em contexto real e não apenas em laboratório.

Não agravamento das taxas de TA no caso de haver prejuízo fiscal

Para 2026, é renovado o não agravamento das taxas de TA de IRC em caso de prejuízo fiscal, quando, pode ler-se em comentário de análise da Ordem dos Contabilistas Certificados ao OE2026:

  • “O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores (2023, 2024 ou 2025) e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º (modelo 22) e 121.º (IES) do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2024 e 2025), tenham sido cumpridas nos termos neles previstos (dentro do prazo);
  • Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes (abrange o terceiro período de atividade).”

Ligeiros de mercadorias continuam isentos do pagamento de TA

As empresas continuam isentas do pagamento de encargos com ligeiros de mercadorias.

A legislação fiscal nacional, nomeadamente o Código do IRC (Artigo 72.º) mantém de fora os ligeiros de mercadorias.

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